top of page

Texto para Emenda à PEC 133 elaborada em reunião da Cobrapol

COBRAPOL

Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis

Texto para Emenda à PEC 133 elaborada em reunião da Cobrapol

Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º ....................................................................................................

Parágrafo único. A criança tem direito ao recebimento de benefício de caráter universal, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 195-A.” (NR)

“Art. 40. ..................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo alíquota previdenciária, idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria* de ocupantes dos cargos de agente socioeducativo, da perícia oficial de natureza criminal, de policiais dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV e VI do caput do art. 144, de guardas municipais de que trata o § 8º do art. 144 e de oficiais e agentes de inteligência da atividade-fim da Agência Brasileira de Inteligência, garantindo-se que os proventos das aposentadorias sejam concedidos nos termos deste artigo, observado o seguinte:

  1. Corresponderão a totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der o ato da aposentadoria.

  2. Serão reajustados na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

  3. Aplica-se o disposto nos incisos I e II aos casos de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, decorrente de agressão sofrida em razão da atividade policial, de acidente em objeto de serviço ou de moléstia profissional, doença grave contagiosa e/ou incurável.

§ 7º Observado o disposto no § 2º do art. 201, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei do respectivo ente federativo, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores de que trata o § 4º-B, observadas as garantias constantes nos seus incisos I e II.

...............................................................................................................” (NR)

“Art. 40-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio de lei ordinária de iniciativa do respectivo Poder Executivo, poderão adotar para seu regime próprio de previdência social, desde que sem prazo definido, condições ou exceções, as normas de que tratam os incisos I e III do § 1º e os §§ 3º, 4º-A, 4º-B, 4º-C, 5º e 7º do art. 40 aplicáveis ao regime próprio de previdência social da União.

§ 1º As alterações na legislação federal relacionadas aos incisos I e III do § 1º e aos §§ 3º, 4º-A, 4º-B, 4º-C, 5º e 7º do art. 40 vincularão o regime próprio de previdência social do Estado, do Distrito Federal ou do Município enquanto a lei de que trata o caput não for revogada por lei ordinária de iniciativa do respectivo Poder Executivo.

§ 2º Enquanto não revogada a lei de que trata o caput, fica afastada a vedação constante do inciso XIII do art. 167.

§ 3º A lei revogadora de que trata o § 1º não poderá ser adotada nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do respectivo chefe do Poder Executivo.

§ 4º Continuarão aplicáveis ao regime próprio de previdência social do Estado, do Distrito Federal ou do Município as normas vigentes na data de publicação da lei revogadora de que trata o § 1º para o regime próprio de previdência social da União, até que sejam exercidas pelo ente federativo as competências fixadas nos incisos I e III do § 1º e nos §§ 3º, 4º-A, 4º-B, 4º-C, 5º e 7º do art. 40.

§ 5º A lei do Estado que, na forma deste artigo, adotar a legislação federal para seu regime próprio de previdência social vincula os regimes próprios de previdência social dos respectivos Municípios enquanto não sobrevier a lei municipal revogadora de que trata o § 1º.

§ 6º A lei revogadora estadual de que trata o § 1º não vincula os regimes próprios de previdência social dos respectivos Municípios.

§ 7º Será assegurada, a qualquer tempo, a concessão de aposentadoria ao servidor público estadual e municipal e de pensão por morte a seus dependentes segundo os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão do benefício.

§ 8º Para fins de apuração de equilíbrio financeiro e atuarial serão considerados como receita, para o ente de que trata o inciso XIV do art. 21, os recursos transferidos ao fundo referido nesse inciso, quando usados para pagamento de aposentadorias e pensões, inclusive nas áreas de saúde e educação.

§ 9º A contribuição de que trata o § 1º-B do art. 149 também é facultada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.”

“Art. 42. ..................................................................................................

§ 1º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no § 8º do art. 14 e nos §§ 2º e 3º do art. 142, cabendo a lei complementar específica do respectivo ente federativo dispor sobre as matérias constantes do inciso X do § 3º do art. 142, ressalvado o disposto no § 2º do presente artigo, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.

§ 2º Lei complementar específica do respectivo ente federativo disporá sobre a inatividade e a pensão dos militares dos Estados e do Distrito Federal, observadas as normas gerais previstas no inciso XXI do art. 22, que serão estabelecidas por meio de lei complementar federal.

..........................................................................................................................

§ 4º Lei complementar específica do respectivo ente federativo poderá:

I – estabelecer regras para o militar transferido para a reserva exercer atividades civis em qualquer órgão do respectivo ente federativo mediante adicional, o qual não será incorporado ou contabilizado para revisão do benefício na inatividade, não servirá de base de cálculo para outros benefícios ou vantagens e não integrará a base de contribuição do militar;

II – estabelecer requisitos para o ingresso, mediante processo seletivo, de militares temporários, cujo prazo máximo de permanência no serviço ativo será de 8 (oito) anos.” (NR)

“Art. 102. ................................................................................................

I – ............................................................................................................

..........................................................................................................................

s) o incidente de prevenção de litigiosidade, nos casos relativos a matéria constitucional;

..........................................................................................................................

§ 4º A tese firmada no julgamento do incidente de prevenção de litigiosidade, a partir de seu trânsito em julgado, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal.” (NR)

“Art. 103-C. Podem propor o incidente de prevenção de litigiosidade, para dirimir controvérsia jurídica atual ou potencial de direito público que possa acarretar insegurança jurídica e relevante efeito multiplicador de processos sobre questão idêntica:

I – o Procurador-Geral da República;

II – o Advogado-Geral da União;

III – o Defensor Público-Geral da União; e

IV – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Parágrafo único. O incidente de prevenção de litigiosidade também poderá ser instaurado por iniciativa:

I – dos Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais do Trabalho, Tribunais Regionais Eleitorais e Tribunais de Justiça, em relação aos temas pendentes em sua respectiva jurisdição;

II – dos tribunais superiores em relação aos temas pendentes no respectivo tribunal.”

“Art. 105. ................................................................................................

I – ............................................................................................................

..........................................................................................................................

j) o incidente de prevenção de litigiosidade, nos casos relativos à interpretação de norma federal;

..........................................................................................................................

§ 1º ..........................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 2º A tese firmada no julgamento do incidente de prevenção de litigiosidade, a partir de seu trânsito em julgado, terá efeito vinculante em relação à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, e aos demais órgãos do Poder Judiciário, à exceção do Supremo Tribunal Federal.

§ 3º O incidente de prevenção de litigiosidade será instaurado por iniciativa das mesmas autoridades previstas no art. 103-C.” (NR)

“Art. 125. ................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 8º Cabe aos Estados e ao Distrito Federal a instituição de incidente de prevenção de litigiosidade relativo à interpretação de norma estadual ou distrital.” (NR)

“Art. 144. ................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 11. Lei complementar específica estabelecerá os requisitos e critérios próprios para a concessão de aposentadoria e pensão dos servidores públicos de que trata este artigo e dos ocupantes dos cargos de agente penitenciário, de agente socioeducativo, da perícia oficial de natureza criminal e de policiais dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51 e o inciso XIII do caput do art. 52.” (NR)

§ 11. Lei complementar nacional e específica estabelecerá normas gerais sobre aposentadorias e pensões, incluindo os requisitos e critérios próprios para a concessão, composição e revisão dos proventos de aposentadoria e de pensão dos servidores públicos de que tratam os incisos I, II, III, IV e VI, do caput deste artigo, dos guardas municipais de que trata o § 8º, dos ocupantes dos cargos de agente socioeducativo, da perícia oficial de natureza criminal e de policiais dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51 e o inciso XIII do caput do art. 52.” (NR)

§ 12. Leis complementares nacionais e específicas disporão normas gerais sobre direitos, garantias, organização e os deveres dos servidores dos órgãos de que tratam os incisos I, II, III, IV e VI, do caput deste artigo, das guardas municipais de que trata o § 8º, e dos órgãos a que estejam vinculados os servidores dos cargos de agente socioeducativo, da perícia oficial de natureza criminal e de policiais dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51 e o inciso XIII do caput do art. 52.” (NR)

“Art. 146. ................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 1º ..........................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 2º As disposições a que se refere o inciso III, alínea “d”, do caput não se aplicam às contribuições do art. 195, inciso I, destinadas ao financiamento dos benefícios decorrentes de acidente do trabalho e dos benefícios decorrentes do exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes.” (NR)

“Art. 157. ................................................................................................

I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos – inclusive a remuneração e os proventos de servidores ativos, aposentados e pensionistas e quaisquer outros rendimentos que forem objeto de incidência na fonte – pagos, a qualquer título, por eles, por suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem, independentemente da origem dos recursos.

...............................................................................................................” (NR)

“Art. 158. ................................................................................................

I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos – inclusive a remuneração e os proventos de servidores ativos, aposentados e pensionistas e quaisquer outros rendimentos que forem objeto de incidência na fonte – pagos, a qualquer título, por eles, por suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem, independentemente da origem dos recursos.

...............................................................................................................” (NR)

“Art. 195. ................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 7º Não são devidas contribuições para a seguridade social por entidades beneficentes certificadas pela União que prestem, na forma da lei complementar, serviços nas áreas de assistência social, saúde e educação, devendo o orçamento fiscal federal repassar ao fundo do regime geral de previdência social de que trata o art. 250 o valor correspondente à estimativa de renúncia da contribuição de que trata a alínea “a” do inciso I do caput.

...............................................................................................................” (NR)

“Art. 195-A. A criança é a destinatária preferencial da seguridade social.

§ 1º É garantido à criança em situação de pobreza, nos termos da lei:

I – benefício mensal, asseguradas a preservação do valor real do benefício e a atualização dos parâmetros de comprovação de pobreza;

II – auxílio, em complemento ao benefício mensal, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade, destinado às suas necessidades de nutrição e desenvolvimento, em cumprimento ao disposto no art. 7º, inciso XXV, e no art. 208, inciso IV.

§ 2º Terão precedência nas políticas de emprego de que trata o art. 239 os pais de crianças, nos termos da lei.

§ 3º Lei disporá sobre o benefício de caráter universal de que trata o parágrafo único do art. 6º, que:

I – será de prestação mensal;

II – poderá ter integração parcial ou total com as prestações de que trata o § 1º deste artigo, o salário-família de que tratam o inciso XII do art. 7º e o inciso IV do art. 201 e o abono de que trata o § 3º do art. 239;

III – poderá ter valores maiores para crianças na primeira infância ou na extrema pobreza;

IV – poderá ter valores diferentes de acordo com a renda familiar;

V – não restringirá o acesso de crianças ao benefício de que trata o inciso V do art. 203.

§ 4º A integração de que trata o inciso II do § 3º poderá implicar precedência do benefício universal infantil em relação às políticas referidas naquele inciso, caso em que estarão condicionadas à existência de recursos orçamentários após a realização de todos os gastos do benefício universal infantil.”

“Art. 202. ................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 7º É autorizada a inscrição automática em planos de benefícios de entidade de previdência privada com contribuições vertidas pelo empregador, sendo assegurado ao participante o direito de requerer o cancelamento de sua inscrição, nos termos da lei.” (NR)

Art. 2º Os arts. 18, 19, 22, 24 e 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 18. ..................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada 2 (dois) anos, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.

...............................................................................................................” (NR)

“Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição.

...............................................................................................................” (NR)

“Art. 22. ..................................................................................................

§ 1º ..........................................................................................................

§ 2º Até que lei discipline o § 4º-A do art. 40 da Constituição Federal, o servidor público federal com deficiência de que trata o caput que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 terá os proventos de aposentadoria concedidos na forma do inciso I do § 2º do art. 20 e reajustados na forma do inciso I do § 3º do art. 20.” (NR)

“Art. 24. ..................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas:

I – se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019;

II – quando existir dependente com deficiência intelectual, mental ou grave.

...............................................................................................................” (NR)

“Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 80% (oitenta por cento) dos maiores salários do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

..........................................................................................................................

§ 3º ..........................................................................................................

..........................................................................................................................

III – no caso de aposentadoria por incapacidade que gere deficiência ou no caso de aposentadoria por incapacidade decorrente de doença neurodegenerativa.

..........................................................................................................................

§ 8º O valor de que trata o § 2º será acrescido em 10 (dez) pontos percentuais em caso de aposentadoria por incapacidade permanente causada por acidente, se de natureza distinta do acidente referido no inciso II do § 3º deste artigo.

§ 9º O percentual a que se refere o caput subirá:

I – a partir de 1º de janeiro de 2022, para 90% (noventa por cento) dos maiores salários do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência;

II – a partir de 1º de janeiro de 2025, para 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.” (NR)

Art. 3º A adoção das regras da União de que trata o art. 40-A da Constituição Federal:

I – sujeita os servidores públicos do ente que tenham ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor da lei de adoção às regras aplicáveis ao servidor público federal constantes dos arts. 4º, 5º, 20, 21 e 22 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; e

II – enseja a entrada em vigor da alteração promovida no art. 149 da Constituição Federal pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e das revogações previstas na alínea “a” do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35 da referida Emenda, caso já não tenham sido incorporadas à legislação local na forma do inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.

Parágrafo único. O disposto no § 8º do art. 40-A aplica-se aos recursos transferidos ao fundo previsto no inciso XIV do art. 21 da Constituição Federal e pertencentes ao referido ente antes da publicação desta Emenda.

Art. 4º Até que lei disponha sobre a contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pis/Pasep) devida pelos órgãos ou entidades gestoras de regimes próprios de previdência social, esta será determinada com base na folha de salários de seus servidores, aplicando-se alíquota de 1% (um por cento).

Art. 5º A obrigação de repasse ao fundo do Regime Geral de Previdência Social decorrente da nova redação atribuída ao § 7º do art. 195 da Constituição Federal somente será exigida a partir do segundo exercício fiscal iniciado após a publicação desta Emenda Constitucional.

Parágrafo único. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal, não são devidas contribuições para a seguridade social pelas entidades certificadas na forma da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.

Art. 6º Às contribuições referidas no caput do art. 30 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, não se aplica o disposto no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição Federal.

§ 1º A contribuição devida em decorrência da aplicação do caput fica remitida em 80% (oitenta por cento) a partir da data de publicação desta Emenda Constitucional, reduzindo-se esse percentual em 20 (vinte) pontos a cada ano a partir de 1º de janeiro de 2021.

§ 2º O disposto neste artigo não afeta os contribuintes alcançados pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018.

Art. 7º A contribuição devida em decorrência da aplicação do disposto no § 2º do art. 146 da Constituição Federal fica remitida em 80% (oitenta por cento) a partir da data de publicação desta Emenda Constitucional, reduzindo-se esse percentual em 20 (vinte) pontos a cada ano a partir de 1º de janeiro de 2021.

Art. 8º Até que lei discipline o art. 195-A da Constituição Federal, o benefício de que trata o inciso I será regulamentado pela Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004.

Art. 9º Até que lei discipline o cálculo da pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal, a cota por dependente de que tratam o caput e o inciso II do § 2º do art. 23 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, será de 20 (vinte) pontos percentuais no caso do dependente menor de 18 (dezoito) anos.

Art. 10. Até que lei disponha sobre a inscrição automática a que se refere o art. 202, § 7º, da Constituição Federal, deverão ser obedecidas as seguintes disposições:

I – fica facultado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios;

II – na hipótese de o cancelamento ser requerido no prazo de até 90 (noventa) dias da data da inscrição, fica assegurado ao participante o direito à restituição integral das contribuições por ele vertidas, corrigidas monetariamente, a ser paga em até 60 (sessenta) dias do pedido de cancelamento;

III – as contribuições realizadas pelo patrocinador serão restituídas à respectiva fonte pagadora no prazo e nas condições previstas no inciso II;

IV – o cancelamento da inscrição previsto no inciso II não constituirá resgate;

V – a comprovação do oferecimento dos planos de benefícios a todos os empregados ou servidores dos patrocinadores fica suprida com a adoção da inscrição automática;

VI – o prazo para exercício das opções a que se refere o regime de tributação aplicado aos planos de benefícios de caráter previdenciário estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável das entidades de previdência privada começa a contar a partir do encerramento do prazo de 90 (noventa) dias da data da inscrição no plano de benefícios;

VII – a entidade de previdência privada deverá comprovar que o empregado ou servidor inscrito automaticamente no plano de benefícios está ciente dos prazos a que se referem os incisos II e VI.

Art. 11. Fica reaberto, pelo prazo de 6 (seis) meses, contado da data de publicação desta Emenda Constitucional, o prazo para opção pelo regime de previdência complementar de que trata o § 7º do art. 3º da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.

Parágrafo único. O exercício da opção de que trata o caput é irrevogável e irretratável, e não será devida pela União e por suas autarquias e suas fundações públicas qualquer contrapartida referente ao valor dos descontos já efetuados sobre a base de contribuição acima do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Art. 12. Revogam-se o inciso II e o parágrafo único do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.

Art. 13. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 28 de novembro de 2019.

Senador Davi Alcolumbre

Presidente do Senado Federal

*Texto elaborado pelo Senado e enviado à Câmara com as alterações da Cobrapol.

10 visualizações
Notícias Recentes 
bottom of page