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SINDPOL RECORRE À PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

Oficio nº 167- 2019-SINDPOL.

EXMO. SR. DR. RICARDO NASSER SEFER.

PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO PARÁ

Sr. Procurador Geral,

Com os cumprimentos de estilo, na qualidade de presidente do Sindicato dos Servidores Públicos da Polícia Civil do Estado do Pará (SINDPOL-PA), entidade representativa dos Servidores Públicos da Polícia

1. No que se refere ao ABONO SALARIAL, em Civil do Estado do Pará, vem com devido respeito perante Vossa Excelência, solicitar que seja formada uma mesa permanente de negociação com a procuradoria geral do Estado, para cumprir as leis abaixo sobre os temas delimitados:04/04/2014 foi publicado a Lei Complementar nº 095/2014 assinada pelo Ex- Governador SIMÃO JATENE dispondo sobre a incorporação do abono salarial ao vencimento-base dos Agentes da Autoridade Policial, dos Técnicos de Polícia e dos Auxiliares Técnicos de Polícia, com o artigo 1º assim dispondo:

Art. 10. Fica incorporado ao vencimento-base dos Agentes da Autoridade Policial – Escrivães e Investigadores de Polícia –, Técnicos de Polícia, Auxiliares Técnicos de Polícia e Motoristas Policiais, de que trata a Lei Complementar nº 022, de 15 de março de 1994, o abono salarial instituído pelo Decreto nº 2.219, de 3 de julho de 1997, e alterações posteriores, cujo valor atual é de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), da seguinte forma:

I - 10% do valor do abono salarial em novembro de 2014;

II - 30% do valor do abono salarial em novembro de 2015;

III - 30% do valor do abono salarial em novembro de 2016;

IV - 30% do valor do abono salarial em novembro de 2017.

Contudo, o Ex-Governador não cumpriu os incisos III e IV, no prazo correto, no entanto, em 27/04/2017 fora protocolada Ação Coletiva de Obrigação de Fazer do Estado do Pará, (PJE/ PROC nº 0805788-72.2017.8.14.0301) em trâmite na 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Capital, com sentença procedente em 08/02/2018, tendo sido formulado acordo em 16/10/2018 e homologado em 07/11/2018, no entanto, o Atual Governo não cumpriu os 3 % (três por cento) do acordo assinado e homologado.

2. Sobre o REAJUSTE ANUAL: desde a gestão do Ex-Governador SIMÃO JATENE, as revisões anuais de 2015/2016; 2016/2017 e agora da Atual Gestão do Governador Helder 2018/2019 com previsão na Constituição Federal, artigo 37, X e Constituição Estadual artigo 39, § 1º e Lei Estadual nº 5.810/1994 artigo 117 também estão sendo descumprida em relação aos servidores públicos da Polícia Civil, representados por este sindicato, que inclusive em 14/05/2019 protocolou Ação Civil Pública (Processo nº 0823478-46.2019.8.14.0301), em trâmite na 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Capital, solicitando obrigação de cumprir os normativos abaixo:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARÁ:

Art. 39. Os cargos, empregos e funções públicas serão condignamente remunerados, vedado o exercício gratuito dos mesmos.

§ 1º - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 da Constituição Federal somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

LEI ESTADUAL Nº 5.810/94:

Art. 117. A revisão geral dos vencimentos dos servidores civis será feita, pelo menos, nos meses de abril e outubro, com vigência a partir desses meses.

3. Ainda tem-se o descumprimento do artigo 67 da Lei Complementar nº 022/94 que versa sobre DIFERENÇA DOS 65 % (sessenta e cinco por cento) ENTRE O VENCIMENTO BASE DA CLASSE D (DEMAIS CATEGORIAS DE POLICIAIS CIVIS) E CLASSE A (CATEGORIA DE DELEGADOS DA POLÍCIA CIVIL), ou seja, a referida norma estabelece normas de organização, competências, garantias, direitos e deveres da Polícia Civil do Estado do Pará, vincula 65 % do valor da CLASSE D de INVESTIGADOR ou ESCRIVÃO ao CLASSE A de DELEGADO todos componentes da mesma carreira de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ, de modo que as promoções ensejam o percentual de 5 % entre as classes, de forma que jamais fora cumprido nem pela antiga Gestão e nem pela atual, mesmo com ações em cursos, inclusive transitada em julgado nos autos dos processos nº 0013888-43.2009.8.14.0301, em trâmite 5º Vara da Fazenda Belém/PA; nº 0000775-63.2014.8.14.0000 (Mandado de Segurança Coletiva em trâmite no TJ/PA) e nº 0013729-62.2009.8.14.0301, em trâmite na 5ª Câmara Cível Isolada.

Segue anexo, cópia das decisões proferidas pelo acórdão do processo n° 0013729-62.2009.8.14.0301, pela 5ª Câmara Cível Isolada desta Egrégia Corte, em que foi concedida a segurança para reconhecer o direito dos autores ao pagamento dos valores correspondentes ao percentual de 65 % do vencimento base da classe dos delegados inicial, da lavra do Desembargador Constantino Augusto Guerreiro.

Por fim, segue, ainda, a ADI 4009 (Santa Catarina) do STF em que enfatiza que o artigo 39 § 5° do CRFB/88 dispõe que lei estadual poderá estabelecer a relação entre a maior e menor renumeração dos servidores públicos da mesma carreira, tudo em homenagem a proporcionalidade e diminuição de um abismo salarial entre cargos da mesma carreira.

Logo, o artigo 67 da LC n° 022/1994 do Estado do Pará é constitucional, pois se embasa no dispositivo constitucional do artigo 39 § 5°, seguindo anexo, tabela que demonstra que a falta de cumprimento da norma acima enseja em termos atuais, um percentual de 21,95 % de perda mensal aos servidores, ou seja, um desnível imenso entre os servidores da mesma carreira, anexo cópia completa do acórdão e tabela de cálculo.

Portanto, solicitamos os bons préstimos de Vossa Excelência para que sejam tomadas as medidas administrativas através da mesa permanente de negociação e, com isso, possamos avançar no cumprimento dessas leis.

Atenciosamente,

JOSÉ RAIMUNDO DA ROSA PIMENTEL

Presidente do SINDPOL

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