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ASSEMBLEIA GERAL diz não à proposta de Helder de dividir 3% de três vezes

TERMO DE ACORDO QUE CELEBRAM ENTRE SI O ESTADO DO PARÁ, O INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV, E O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ – SINDPOL, POR SEUS REPRESENTANTES LEGALMENTE CONSTITUÍDOS, OBSERVANDO AS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES A SEGUIR ELENCADAS.

O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ – SINDPOL, neste ato representado pelo seu Presidente, José Raimundo da Rosa Pimentel, ESTADO DO PARÁ, neste ato representado pela Procuradoria-Geral do Estado, pela Secretaria de Estado de Administração e o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV, representado pelo seu Presidente, vêm, na forma do Título II, Capítulo II (dos Direitos Sociais, em especial, do art. 8ª, III da CF/88, dos dispositivos constantes das Seções I, II e IV, Capítulo I, do Título V (dos contratos em geral) e do Título VI Capítulo IX (Transação), ambos do Livro, do CC/02, bem como em atenção ao art. 487, III, “B” do Código de Processo Civil, formalizar o presente acordo:

CLÁUSULA 1ª: _ O Estado do Pará reajustará o vencimento base dos servidores públicos integrantes da Polícia Civil do Estado do Pará, no percentual de 3% (três por cento), relativos à política salarial da Lei Complementar nº 095/2014 da seguinte forma:

  1. – No mês de outubro/2019 será implementado reajuste de 1% sobre o vencimento base;

  2. No mês de abril/2020 será implementado reajuste de mais 1% sobre o vencimento base;

  3. No mês de setembro/2020 será implementado o reajuste de mais 1% sobre o vencimento base.

CLÁUSULA 2ª: - As disposições deste acordo aplicam-se aos inativos e pensionistas, conforme as regras e forma de cálculo dos benefícios previdenciários abrangidos pela paridade.

CLÁUSULA 3ª: - O reajuste constante na CLÁUSULA 1ª importará em reconhecimento e renúncia de todos os direitos relativos aos reajustes pleiteados pela categoria com relação à política salarial da Lei Complementar nº 095/2014, abrangendo os requerimentos judicializados e os que venham a ser objeto de ação judicial para seu reconhecimento.

3.1. – O presente acordo abrangerá tanto ações em curso, em fase de conhecimento ou execução.

3.2. – Com a celebração do presente acordo ficam integralmente cumpridas as obrigações estabelecidas pelo art. 1º da Lei Complementar nº 095/2014, bem como no acordo homologado nos autos do processo nº 0805788-72.2017.8.14.0301.

CLÁUSULA 4ª: - As partes poderão requerer, em todas as demandas judicializadas, a aplicação do presente Termo, visando extinção do pleito.

CLÁUSULA 5ª: - O Estado do Pará compromete-se a instalar mesa de negociação com o Sindicato sobre as seguintes pautas: a) art. 67 da LC nº 22/1994; b) data base de 2020; c) progressão funcional; d) tempo integral; e) política habitacional; e f) retroativo do abono.

CLÁUSULA 6ª: - Por estarem compromissados, firmam este Termo, sem prejuízo de novo acordo, desde que seja observada a capacidade orçamentária e financeira do Executivo Estadual, bem como os limites de gastos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Belém/PA, 19 de setembro de 2019

José Raimundo da Rosa Pimentel (Sindicato dos Servidores Públicos da Polícia Civil do Estado do Pará – SINDPOL); Ana Cavalcante Nóbrega da Cruz (Advogada do SINDPOL) OAB/PA 17.842; Clebia de Sousa Costa (Advogada do SINDPOL), OAB/PA 13.915; Hana Sampaio Ghassan (Secretária de Estado de Administração); Ricardo Nasser Sefer (Procurador-Geral do Estado) e Sílvio Roberto Vizeu Lima (Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV).

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